SINDLOUV constata que Administração ainda não efetua pagamento da alíquota patronal ao Fundo de Previdência

SINDLOUV constata que Administração ainda não efetua pagamento da alíquota patronal ao Fundo de Previdência

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Após análise dos balancetes do Fundo de Previdência do Município de Louveira, o SINDLOUV constatou que a Prefeitura segue sem realizar o pagamento da alíquota patronal de 18,27%. Diante disso, enviamos o Ofício nº 022/5INDLOUV/2024 ao gestor do fundo, o senhor Ricardo Finamore, dia 9 de setembro, solicitando esclarecimentos. Em junho deste ano, já havíamos protocolado denúncia junto ao Ministério Público cobrando medidas para resolver o problema.

A falta do pagamento compromete a saúde financeira do fundo, gerando grande preocupação sobre a sustentabilidade da aposentadoria e benefícios do funcionalismo público municipal de Louveira. O Sindicato permanece atento, exigindo respostas e providências para assegurar os direitos dos trabalhadores.

CONFIRA DOCUMENTO NA ÍNTEGRA 🔎

➡️ ENTENDA O CASO

Através da Lei Municipal nº 1.006 promulgada em 17 de agosto de 1990, o município de Louveira inseriu no âmbito interno de sua Administração o Regime Jurídico próprio, ESTATUTÁRIO.

Consequentemente, foi criado o Fundo de Previdência do Município de Louveira – FPML, por meio da Lei Municipal nº 1.306/1998, com alteração posterior pela Lei nº 2.605/18, sendo certo que, a partir da citada lei os Servidores passaram integrar o Regime Próprio de Previdência Municipal de Louveira, no que tange aos recolhimentos previdenciários mensais.

Desde a vigência do Regime Próprio Estatutário, a Administração procede os respectivos descontos e recolhimentos previdenciários diretamente dos vencimentos dos empregados públicos sobre o total da remuneração paga, no percentual de 14%.

No artigo 13º, da Lei nº 2.605/18, consta que o Instituto de Previdência de Louveira seja custeado mediante contribuições obrigatórias oriundos da Câmara, Autarquias e Fundações Municipais, Prefeitura Municipal, assim como, aqueles devidos pelos Servidores beneficiários, demonstrando que a contribuição compulsória descontada diretamente em folha de pagamento dos Servidores de Louveira é fonte direta de custeio dos recursos do respectivo Instituto.

Neste mesmo sentido, o citado artigo, inciso I, letras ‘d’ e ‘e’, estabelece que a municipalidade tem responsabilidade e encargo de contribuição de sua cota parte no percentual de 18,27% ao mês. Ao pesquisar as informações no Instituto, o SINDLOUV encontrou tal lacuna e se aprofundou nas pesquisas.

Diante disso, o Sindicato localizou a Lei Municipal nº 2.937/2024, que dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Louveira com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, em razão de atrasos nos respectivos repasses, ou seja, o município não cumpre com a obrigação imposta pela lei, e passou a proceder o pagamento dos débitos previdenciários de forma parcelada.

Outra situação grave apurada pelo Sindicato se refere à ausência de pagamento da cota empregador de 18,27%, conforme pode ser constatado através do Balancete de Receitas do Instituto de Previdência, publicado no “Diário Oficial do Município de Louveira”, edição nº 2179, de 24 de maio de 2024.

Em simples leitura do Balancete Orçamentário do Instituto de Previdência Municipal, podemos constatar a ausência de repasse da cota patronal previdenciária de 18,27% no período de 1º de abril de 2024 a 30 de abril de 2024.

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